Na obra comentada de Silvio de Salvo Venosa, a locação urbana aparece como um regime especial, com regras próprias e de ordem pública. Isso não significa isolamento completo: o CDC pode entrar quando há relação de consumo na prestação de serviços (por exemplo, na atividade da imobiliária), mas o núcleo do contrato de locação continua governado pela Lei 8.245/91 e pelo Código Civil.
Conceito central no livro: especialidade da locação
A lógica do autor é simples: o sistema da locação é autônomo porque organiza deveres, prazos e remédios específicos. Quando o gestor trata tudo como relação consumerista, ele distorce o desenho legal. O resultado é contrato fraco, com cláusulas contraditórias e promessas que a lei não sustenta.
O papel do CDC, quando cabível, é atuar como controle de abusividade e transparência. Ele não substitui o regime locatício, nem permite ignorar a estrutura do art. 4, do art. 9 e das regras de garantias. O ponto operacional é diferenciar proteção do consumidor (serviço, informação, boa-fé) do conteúdo essencial da locação.
Aplicação em locação residencial
Na locação residencial, a proteção social do inquilino é mais intensa. Isso não transforma a relação automaticamente em consumo, mas impõe cuidado redacional: cobranças de encargos, cláusulas de multa e regras de retomada precisam seguir estritamente o que a lei permite. Se a imobiliária promete algo fora do permitido, o CDC pode ser acionado para apontar abusividade na prestação do serviço.
Exemplo prático: incluir cláusula que exige duas garantias ao mesmo tempo, ou exigir aviso prévio onde a lei não admite, cria fragilidade. Em residência, o juiz tende a olhar com mais rigor para equilíbrio e para transparência, e o CDC vira ferramenta de controle de excesso.
Aplicação em locação comercial
Na locação comercial, a autonomia privada é maior, mas não ilimitada. O livro trata a locação empresarial como uma relação patrimonial que precisa de previsibilidade. Aqui, o CDC tende a ter aplicação mais restrita, mas a lógica de boa-fé e equilíbrio contratual continua. Cláusulas que suprimem direitos essenciais ou que conflitam com a lei especial podem ser revistas.
Na prática, a maior fonte de risco é a mistura de cláusulas de compra e venda dentro da locação, o que cria confusão sobre preferência, multa, renovatória e revisional. O contrato comercial precisa ser técnico, não criativo.
Erros comuns que fragilizam o contrato
- Tratar a imobiliária como "vendedora" do imóvel e aplicar cláusulas de consumo indevidas.
- Inserir cláusulas de multa ou reajuste que a lei não admite.
- Usar modelo genérico, sem separar residência e comercial.
- Prometer direitos que não podem ser cumpridos (ex.: retomada livre).
Checklist prático de conformidade
- Definir se há relação de consumo na prestação do serviço (imobiliária) e tratar transparências obrigatórias.
- Manter o contrato alinhado a Lei 8.245/91 e ao Código Civil como eixo principal.
- Separar cláusulas de ordem pública (não negociáveis) das cláusulas de autonomia.
- Padronizar modelos residenciais e comerciais com lógica distinta.
O ponto do livro não é "escolher" entre CDC e Lei do Inquilinato. É reconhecer que a locação tem regime próprio e que o CDC, quando cabível, serve para disciplinar a prestação do serviço e evitar abusos, sem desmontar a arquitetura legal do contrato.
Como isso muda a redação contratual
No residencial, a redação precisa priorizar transparência: valores, encargos, garantias e hipóteses de retomada devem estar descritos de forma objetiva. No comercial, o foco é previsibilidade econômica: prazo, reajuste, manutenção e responsabilidades precisam ser coerentes com o perfil do negócio.
O que o livro sugere, em linguagem prática, é evitar "contratos Frankenstein". Se a imobiliária presta serviço, ela pode ter deveres de informação e atendimento (CDC). Se o tema é locação, a Lei 8.245/91 define o que pode ou não pode. Misturar regimes gera cláusulas contraditórias e aumenta o risco de nulidade.
Mapa de risco para a operação
- Promessas comerciais que contrariam a Lei do Inquilinato.
- Cláusulas de garantia dupla ou multa excessiva.
- Regras de retomada que ignoram prazo e notificação.
- Publicidade ou atendimento que cria expectativa falsa.
Documentos que resolvem conflito
- Contrato alinhado ao regime da locação (residencial ou comercial).
- Checklist de informação entregue ao locatário (valores, encargos, regras).
- Registro de comunicações com prova de recebimento.
Em resumo, o CDC entra para disciplinar o serviço; a Lei do Inquilinato define o contrato. Quando a operação entende isso, o contrato fica mais forte e a discussão judicial diminui.
Perguntas que evitam conflito
- Qual parte da relação é serviço (imobiliária) e qual é contrato de locação?
- O locatário recebeu informações claras sobre encargos e responsabilidades?
- Existe cláusula que o CDC poderia considerar abusiva, mesmo sendo locação?
- Há diferença clara entre residencial e comercial no texto?
Essas perguntas ajudam a separar o que é dever de informação (mais ligado ao CDC) do que e conteúdo essencial da locação (regido pela Lei 8.245/91). O livro deixa claro que a confusão entre os regimes e fonte de inseguranca jurídica.